28 de Dezembro, 2022
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo n.º 00055/18.1BEMDL
15 de Dezembro, 2022
Sumário
1. O princípio do aproveitamento do ato considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender-se que se tratava de um ato vinculado, atentas a subsunção fáctica apurada, importa pela improcedência da ação.
2. O valor fixado pelo FGS corresponde ao apoio, crédito que o Fundo, nos termos legais, concede à pessoa que, finalizado o seu contrato de trabalho, perante o não pagamento dos créditos laborais, de modo a, de certo modo, ajudar esse trabalhador, numa situação, de algum modo, deficitária financeiramente; ou seja, essa pessoa não tem de receber a totalidade do crédito; não é essa a finalidade da instituição do FGS.
3. Tendo recebido da massa insolvente mais que a quantia líquida recebida do FGS, deixa de fazer sentido a “ajuda” recebida pelo FGS, pelo que, atenta a sua estrita e legal finalidade, o valor recebido terá de ser devolvido.
4. Na medida que não foram apreciadas na sentença recorrida, porque até então nem sequer foram suscitadas, não cumpre conhecer ao tribunal de recurso questões novas, uma vez que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação de decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
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