Doutrina Administrativa
Tributação Outros

Ofício-circulado n.º 90049/2022, de 13 de janeiro

 

Assunto
Disposições transitórias e finais do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 13 de Janeiro, 2022
Número: 90049/2022

Síntese Comentada

Este ofício circulado vem prestar esclarecimentos quanto à aplicação no tempo das disposições relativas ao pagamento em prestações a título oficioso antes da instauração do processo de execução fiscal, bem como à dispensa da prestação de garantia, motivadas pelas disposições transitórias e finais do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro. A este respeito, é[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Disposições transitórias e finais do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, aprovou, entre outros, um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal.

Em virtude de dúvidas suscitadas quanto à aplicação no tempo das disposições relativas ao pagamento em prestações a título oficioso antes da instauração do processo de execução fiscal, bem como à dispensa da prestação de garantia, motivadas pelas disposições transitórias e finais do referido diploma, procede-se à divulgação dos seguintes esclarecimentos:

No âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais e de promoção do cumprimento voluntário.

O Despacho n.º 8844 -B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2020, e o Despacho n.º 1090 -C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, sucessivamente determinaram que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizasse oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações das dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5.000 e € 10.000, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual. Nos termos do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do último despacho referido, este regime vigorará para dívidas de IRS e IRC que se vençam até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia.

Publicado o Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que prevê e disciplina, na seção II do Capítulo II (artigo 9.º ao 12.º), o pagamento em prestações a título oficioso das dívidas de IRS, IRC, imposto único de circulação (IUC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (nos últimos dois impostos, apenas quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços), constatamos que o mesmo determina a sua aplicação às dívidas vencidas em data anterior à sua entra em vigor, desde que verificadas as condições do artigo 9.º (cfr. Artigo 17.º, n.º 2). Por sua vez, o artigo 19.º do referido diploma fixa como data de entrada em vigor, na parte aqui relevante, o dia 1 de julho de 2022.

Assim, as disposições do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, relativas ao pagamento em prestações a título oficioso antes da instauração do processo de execução fiscal, só têm eficácia e força de obrigar a partir de 1 de julho de 2022, mantendo-se até então o determinado pelo Despacho n.º 1090-C/2021 relativamente às dívidas de IRS e IRC.

Realçamos que a fixação de um amplo período entre a publicação do Decreto-Lei n.º 125/2021 e o dia da sua entrada em vigor (vacatio legis) se deveu à necessidade de ajustamento dos sistemas informáticos da AT, conforme § 7 do seu preâmbulo.

No que respeita à norma do direito transitório que prevê a dispensa de prestação de garantia prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e que se encontrem pendentes de autorização (cfr. artigo 17.º, n.º 1), é de referir que a mesma também entra em vigor em 1 de julho de 2022.

Deste modo, os devedores de IRS ou IRC que tenham apresentado pedido de pagamento em prestações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, ficarão automaticamente dispensados da obrigação de prestar garantia idónea (cfr. Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 492/88), caso o seu pedido não tenha sido objeto de decisão à data de 1 de julho de 2022 e se verifique alguma das situações previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2021:
- A dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a € 5.000 ou € 10.000, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- O número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12;
- A dívida de imposto cujo pagamento em prestações, apresentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, fosse passível de criação oficiosa nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, caso lhe fosse aplicável.

Ainda que a lei competente para regular os pedidos de pagamento em prestações seja a lei em vigor à data da apresentação do pedido, foi intenção do legislador desonerar os pedidos de pagamento em prestações pendentes de autorização à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2021, oferecendolhes um tratamento mais equitativo face ao novo regime de pagamento em prestações de impostos.

Poder-se-á pensar na lógica do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, uma vez que o artigo 34.ºA do Decreto-Lei n.º 492/88 (aditado pelo Decreto-Lei n.º 150/2006, de 2 de agosto) há muito que prevê a dispensa de apresentação de garantia para os pedidos de pagamento em prestações das dívidas de IRS e IRC de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5.000 e € 10.000. Não obstante, será de lembrar que o devedor poderá ter interesse em beneficiar de um mais elevado número de prestações, para além das 12, ou de uma prestação de menor valor da que resulta da aplicação da tabela prevista no n.º 4 do referido artigo 34.º-A, apresentando, para o efeito, pedido de pagamento em prestações nos termos originais do Decreto-Lei n.º 492/88. Assim, se na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2021, se encontrar pendente de autorização, por exemplo, pedido de pagamento em prestações de dívida de IRS de € 800 e o devedor pretender efetuar o pagamento em 8 prestações mensais, ser-lhe-á aplicável a dispensa da prestação de garantia prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, afastando-se, deste modo, a aplicação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 492/88.

Em conclusão:

A criação automática de planos de pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, apenas ocorrerá a partir de 1 de julho de 2022, para as dívidas de IUC, IVA e IMT, nos termos previstos no artigo 2.º, pelo que só a partir dessa data serão de avaliar, para cada devedor e dívida de imposto, mesmo que vencida antes de 1 de julho de 2022, os requisitos contidos no seu artigo 9.º.

A partir de 1 de julho de 2022, para as dívidas de IRS e IRC, mesmo que vencidas até a essa data, desde que verificados os requisitos previstos no artigo 9.º, prevalecerá a aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, em prejuízo do Despacho n.º 1090-C/2021. Para além do legislador não ter feito qualquer distinção no n.º 2 do artigo 17.º (regime transitório) do referido Decreto-Lei, não cabendo ao interprete distinguir, a não ser que dela resultem ponderosas razões que o imponham (este não é manifestamente o caso), o regime do pagamento em prestações a título oficioso nele previsto apresenta-se como mais favorável aos contribuintes.

A dispensa de prestação de garantia prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do artigo 29.º e ss. do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, desde que em 1 de julho de 2022 não tenha recaído decisão sobre o pedido.