Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2013000586 – IVE n.º 4996

 

Assunto
Cessação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis prevista no n.º 1 do art.º 46.º do EBF motivada pela alteração do domicílio fiscal de um dos comproprietários
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Maio, 2013
Número: 2013000586 - IVE N.º 4996
Diploma: EBF
Artigo: 46.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem determinar se a isenção de IMI prevista no artigo 46.º do EBF, reconhecida a um prédio em situação de compropriedade, caduca com a alteração do domicílio fiscal de um dos comproprietários, ainda que continue a figurar como habitação própria e permanente do outro titular. Nas situações de compropriedade, os comproprietários têm[...]

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Doutrina

Cessação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis prevista no n.º 1 do art.º 46.º do EBF motivada pela alteração do domicílio fiscal de um dos comproprietários

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa no qual se pretende saber se numa situação em que a isenção de IMI, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EBF, tenha sido reconhecida a um prédio em compropriedade, essa isenção se mantém, após um dos comproprietários ter deixado de residir na habitação isenta e ter fixado o seu domicílio fiscal noutro local, continuando esta a ser utilizada como habitação própria e permanente do outro comproprietário.

1 - ANÁLISE

Esta questão encontra-se esclarecida no Ofício-Circulado n.º 160923, de 4 de outubro de 1995, da extinta Direção de Serviços da Contribuição Autárquica (antecessora da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis), no qual se delimitou o âmbito do benefício fiscal constante dos n.ºs 1 e 2 do atual artigo 46.º do EBF, quando na aquisição onerosa dos prédios habitacionais estão envolvidas partes indivisas e indeterminadas de prédios.

Assim, foi decidido que a isenção de IMI estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EBF, tendo por objeto prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, abrange apenas o direito a coisas certas e determinadas.

Ora, nas situações de comunhão ou de compropriedade, o direito de cada consorte ou comproprietário não incide sobre uma parte de prédio (coisa certa e determinada), antes recaindo sobre uma quota ideal (logo, indeterminada) da totalidade do prédio.

O direito a coisa certa e determinada é exercida pela totalidade dos consortes ou dos comproprietários, pelo que, para que possa ser reconhecida a isenção de IMI prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EBF, os respetivos pressupostos se devem verificar relativamente a todos eles. Isto é assim, não só no momento da concessão da isenção, mas também durante todo o período da sua vigência.

Estando em causa um imposto periódico cujos factos tributários se renovam, anualmente, em 31 de dezembro (vide n.º 1 do artigo 113.º do CIMI), também os pressupostos da isenção devem ser aferidos no mesmo espaço temporal.

De facto, os benefícios fiscais condicionados à verificação de pressupostos só podem manter-se enquanto esses pressupostos se mantiverem verificados, pelo que, quando tal deixe de acontecer, aqueles benefícios fiscais caducarão com efeitos ao ano em que isso ocorra - vide n.º 2 do artigo 14.º do EBF.

Daí que, com o fim da coabitação dos comproprietários da habitação isenta, tenham deixado de estar verificados os pressupostos do benefício fiscal em relação a todos eles, donde resulta que a isenção deve cessar com efeitos, também, a todos.

2 - CONCLUSÃO

A isenção de IMI prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EBF tem por objeto prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais e, por isso, abrange apenas o direito a coisas certas e determinadas.

Nos casos de comunhão ou de compropriedade, o direito de cada consorte ou comproprietário incide sobre uma quota ideal (logo, indeterminada) da totalidade do prédio, sendo o direito sobre coisa certa e determinada exercido pela totalidade dos consortes ou comproprietários, razão por que, para efeitos do reconhecimento da isenção, os respetivos pressupostos devem estar verificados em relação a todos eles.

Sendo o IMI um imposto periódico cujos factos tributários se renovam, anualmente, em 31 de dezembro, os pressupostos da isenção devem ser aferidos no mesmo espaço temporal durante toda a sua vigência.

Com o fim da coabitação dos comproprietários da habitação isenta, deixam de verificar-se os pressupostos do benefício fiscal em relação à totalidade dos respetivos titulares, desse facto resultando a cessação da isenção com efeitos a todos eles.