9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
- Portaria n.º 203-A/2024/1 de 8 de setembroAtualização gradual da taxa de carbono
Síntese comentada
22 de Janeiro, 2016
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante1. O operador económico XXX solicitou um pedido de informação vinculativa no que respeita à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 6.º-A do CIEC, nos seguintes termos:
a) Questão geral: saber em que termos os produtos de álcool e tabaco, adquiridos numa Loja Franca (…), por um passageiro que efetue uma travessia marítima com destino final a um país e território terceiro, estão isentos de IEC ao abrigo do artigo 6.º-A do CIEC;"
b) Questões especiais: Se os produtos de álcool e tabaco estão “…sujeitos a certos limites pecuniários e quantitativos, conforme previsto no mapa I anexo ao artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro…"
2. Nos termos do disposto no artigo 6.º-A do CIEC, estão isentos de impostos especiais de consumo (IEC), os produtos vendidos em lojas francas, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
b) Os adquirentes viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima;
c) O país ou território terceiro deve ser o destino final do passageiro.
3. No que concerne a “país ou território terceiro", a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-A, trata-se de um conceito jurídico, aplicável no âmbito de legislação fiscal harmonizada a nível comunitário. Neste sentido, a Diretiva 2008/118/CE, no seu artigo 4.º, expressamente estabelece que, por “país terceiro", se deve entender “qualquer Estado ou território ao qual não é aplicável o Tratado" (Tratado que institui a Comunidade Europeia) e, por “Território terceiro", “um dos territórios referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º" daquela diretiva.
4. Esta definição é consonante com o disposto nos Tratados constitutivos das Comunidades e demais instrumentos de alargamento e aprofundamento, nos termos dos quais se consideram países terceiros todos os que não sejam Estados membros, ou seja, que não integrem a União Europeia. A este título, são exemplificativos, entre outros, os artigos 32.º, 35.º e 43.º do Tratado da União Europeia ou os artigos 20.º, 28.º e 32.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5. Por conseguinte, configurando estas normas Direito Comunitário originário, assumem a relevância interna que o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição lhes consagra, e que resultam da vigência do sistema da receção automática.
Nesta conformidade, as normas dos Tratados beneficiam de aplicabilidade direta e integram-se automaticamente, e de pleno direito, na ordem jurídica interna dos Estados membros. No mesmo sentido, atente-se ainda ao que dispõe sobre país ou território terceiro, por contraponto a território aduaneiro da Comunidade, os artigos 1.º e 4.º do Código Aduaneiro Comunitário.
6. Não se suscitam dúvidas, pois, quanto à definição de país ou território terceiro, sem prejuízo, porém, das regras específicas atinentes ao âmbito de aplicação territorial do regime dos impostos especiais de consumo, prescritas pelo artigo 3.º do CIEC. Com efeito, o território fiscal em matéria de IEC não é plenamente coincidente, por exemplo, com o território fiscal em sede de IVA ou o território aduaneiro comunitário. Assim, são considerados territórios terceiros, para efeitos de aplicação do regime dos IEC, os territórios enunciados no n.º 3 do artigo 3.º do CIEC, devendo, por outro lado, ser tratadas como intracomunitárias as operações efetuadas a partir ou com destino aos territórios previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
7. Refira-se, ainda, que as disposições comunitárias que permitiam aos Estados membros concederem isenção de IEC aos produtos vendidos em postos de venda e transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para outro Estado-membro, efetuando um voo ou uma travessia marítima intracomunitária, caducaram em 1 de julho de 1999, por força do n.º 1 do artigo 28.º da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Consequentemente, a partir dessa data, os produtos estão sujeitos ao IEC à taxa em vigor no Estado-membro de partida do respetivo voo ou travessia marítima.
8. Por outro lado, não é condição suficiente para beneficiar da isenção que os passageiros viajem para um país ou território terceiro. É igualmente necessário que esse país ou território terceiro seja o destino final do passageiro, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A do CIEC. De acordo com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, considera-se que viaja para um país ou território terceiro, o passageiro na posse de título de transporte que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.
9. Em sede de Direito Comparado, e de acordo com a análise realizada, as disposições legais em vigor noutros Estados-membros, nomeadamente na Espanha e na França, afiguram-se conformes à redação adotada no artigo 6.º-A do CIEC, interpretando no mesmo sentido o disposto no 14.º da Diretiva 2008/118/CE.
10. Por último, importa referir que, por força do disposto no n.º 5 do artigo 6.º-A, a isenção do imposto, quando aplicável, é concedida nos termos e limites quantitativos estabelecidos no regime de isenção dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
11. Assim, concluindo:
b) A isenção só é concedida no caso de o país ou território terceiro constituir o destino final do passageiro, comprovado por título de transporte que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.
c) Verificados os requisitos das alíneas anteriores, a isenção deve ser aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
9 de Setembro, 2024
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