Jurisprudência
Tributação Outros

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 03261/11.6BEPRT

 

Número: 03261/11.6BEPRT
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - O pagamento especial por conta (PEC) consubstancia uma entrega pecuniária antecipada de imposto, efetuada pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário (cfr.artº.33, da L.G.T.), tendo sido introduzido no C.I.R.C. pelo dec.lei 44/98, de 3/03, constituindo uma forma de antecipação das receitas por conta de uma tributação final, com o propósito de evitar a evasão fiscal e de garantir o pagamento do imposto pelas empresas em atividade (cfr.artº.87, do C.I.R.C., na redação em vigor nos anos de 2003 e 2004), mais sendo apurado de acordo com as regras previstas no artº.98, do mesmo diploma, então em vigor.
II - Não é aplicável o regime constante do citado dec.lei 6/99, de 8/01, e, concomitantemente, a tabela de taxas prevista na portaria 923/99, de 20/10, ao reembolso de PEC de I.R.C. É que o dec.lei 6/99, de 8/01, regulamenta um serviço prestado pela administração ao sujeito passivo quando este pretende realizar uma operação ou procurar uma qualquer vantagem, alheia a uma relação tributária preexistente. Já quanto à inspeção feita a "pedido do sujeito passivo" para efeitos de reembolso de PEC de I.R.C., não estão em causa as mesmas finalidades. Não se trata de uma inspeção necessária à obtenção pelo particular de uma qualquer vantagem, mas antes de um procedimento necessário ao exercício de um direito que lhe assiste por lei. Dado ser esse o entendimento, é de concluir pela ilegalidade da taxa liquidada e decorrente da ação inspetiva para obter o reembolso do pagamento especial por conta.