Artigo 732.º-A – Uniformização de jurisprudência

Artigo 732.º-B – Especialidades no julgamento

Artigo 733.º – De que decisões cabe o agravo

Artigo 734.º – Agravos que sobem imediatamente

Artigo 735.º – Subida diferida

Artigo 736.º – Agravos que sobem nos próprios autos

Artigo 737.º – Agravos que sobem em separado

Artigo 738.º – Subida dos agravos nos procedimentos cautelares

Artigo 739.º – Subida dos agravos nos incidentes

Artigo 740.º – Agravos com efeito suspensivo

Artigo 741.º – Fixação da subida e do efeito do recurso

Artigo 742.º – Notificação do despacho – Peças que hão-de instruir o recurso

Artigo 743.º – Oferecimento das alegações

Artigo 744.º – Sustentação do despacho ou reparação do agravo

Artigo 745.º – Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos

Artigo 746.º

Artigo 747.º – Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente

Artigo 748.º – Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante

Artigo 749.º – Aplicação do regime do julgamento da apelação

Artigo 750.º – Efeitos da deserção ou desistência do agravo

Artigo 751.º – Questões prévias

Artigo 752.º – Preparação e julgamento

Artigo 753.º – Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância

Artigo 754.º – Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância

Artigo 755.º – Fundamentos do agravo

Artigo 756.º – Agravos continuados

Artigo 757.º – Agravos que apenas sobem a final

Artigo 758.º – Agravos com efeito suspensivo

Artigo 759.º – Fixação da subida e do efeito

Artigo 760.º – Expedição do agravo quando subir imediatamente

Artigo 761.º – Termos quando o agravo não subir imediatamente

Artigo 762.º – Regime do julgamento

Seleccione um ponto de entrega