Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2009
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
Histórico de alterações
- 03/04/2023 Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
- 30/12/2022 Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
- 31/03/2020 Lei n.º 2/2020, de 31 de março
- 06/09/2019 Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro
- 04/09/2019 Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro
- 31/12/2018 Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
- 09/01/2018 Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro
- 29/12/2017 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
- 01/08/2017 Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
- 01/01/2017 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
- 17/03/2015 Lei n.º 23/2015, de 17 de março
- 31/12/2014 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE/2015)
- 24/02/2014 Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de Fevereiro
- 31/12/2013 Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014)
- 31/12/2012 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
- 14/05/2012 Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
- 30/12/2011 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)
- 31/12/2010 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011)
- 30/12/2010 Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro
- 30/12/2009 Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
Artigo 55.º - Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho
Artigo 55.º-A - Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
Artigo 58.º - Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis
Artigo 69.º - Taxas contributivas
Artigo 73.º - Taxa contributiva
Artigo 79.º - Taxa contributiva
Artigo 83.º - Taxa contributiva
Artigo 83.º-D - Taxa contributiva
Artigo 88.º - Taxa contributiva
Artigo 91.º - Taxa contributiva
Artigo 91.º-C - Taxa contributiva
Artigo 107.º - Taxa contributiva
Artigo 109.º - Taxa contributiva
Artigo 121.º - Taxa contributiva
Artigo 127.º - Taxa contributiva
Artigo 190.º - Situações excepcionais para a regularização da dívida
Artigo 139.º - Situações excluídas
Artigo 140.º - Entidades contratantes
Artigo 145.º - Produção de efeitos
Artigo 146.º - Produção de efeitos facultativa
Artigo 147.º - Cessação do enquadramento
Artigo 151.º - Obrigação contributiva
Artigo 151.º-A - Obrigação declarativa
Artigo 152.º - Declaração anual da atividade
Artigo 155.º - Pagamento de contribuições
Artigo 157.º - Isenção da obrigação de contribuir
Artigo 159.º - Inexistência da obrigação de contribuir
Artigo 161.º - Cessação da obrigação contributiva
Artigo 162.º - Determinação do rendimento relevante
Artigo 163.º - Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Artigo 164.º - Escolha da base de incidência contributiva
Artigo 164.º-A - Revisão anual
Artigo 165.º - Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
Artigo 166.º - Base de incidência dos cônjuges
Artigo 168.º - Taxas contributivas
Artigo 276.º - Manutenção das bases de incidência contributiva
Artigo 283.º - Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
Artigo 283.º-A - Efeitos específicos no registo de remunerações
Artigo 23.º-A - Notificações eletrónicas
Artigo 29.º - Comunicação da admissão de trabalhadores
Artigo 41.º - Suporte das declarações
Artigo 46.º - Delimitação da base de incidência contributiva
Artigo 47.º - Conceito de regularidade
Artigo 66.º - Base de incidência contributiva
Artigo 67.º - Base de incidência facultativa
Artigo 99.º - Taxa contributiva
Artigo 115.º-A - Âmbito pessoal
Artigo 115.º-B - Base de incidência
Artigo 133.º - Categorias de trabalhadores abrangidos
Artigo 139.º - Situações excluídas
Artigo 140.º - Entidades contratantes
Artigo 145.º - Produção de efeitos
Artigo 150.º - Facto constitutivo da obrigação contributiva
Artigo 151.º - Obrigação contributiva
Artigo 152.º - Declaração anual da atividade
Artigo 157.º - Isenção da obrigação de contribuir
Artigo 162.º - Determinação do rendimento relevante
Artigo 163.º - Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Artigo 164.º - Escolha da base de incidência contributiva
Artigo 165.º - Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
Artigo 259.º - Base de incidência contributiva
Artigo 265.º - Requerimento e prazo
Artigo 276.º - Manutenção das bases de incidência contributiva
Artigo 69.º - Taxas contributivas
Artigo 91.º-A - Âmbito pessoal
Artigo 91.º-B - Âmbito material
Artigo 91.º-B - Âmbito material
Artigo 110.º - Disposição comum
Artigo 111.º - Entidades abrangidas
Artigo 114.º - Âmbito material
Artigo 115.º - Taxa contributiva
Artigo 134.º - Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
Artigo 141.º - Âmbito material
Artigo 168.º - Taxas contributivas
Artigo 100.º - Disposição geral
Artigo 101.º - Situações excluídas
Artigo 103.º - Exigibilidade de contribuições
Artigo 141.º - Âmbito material
Artigo 145.º - Produção de efeitos
Artigo 152.º - Declaração anual da atividade
Artigo 162.º - Determinação do rendimento relevante
Artigo 163.º - Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Artigo 165.º - Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
Artigo 190.º - Situações excepcionais para a regularização da dívida
Artigo 268.º - Direito à restituição
Artigo 269.º - Montante da restituição
Artigo 283.º - Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
Artigo 5.º - Norma revogatória
Artigo 62.º - Categorias de trabalhadores abrangidos
Artigo 98.º - Base de incidência contributiva
Artigo 99.º - Taxa contributiva
Artigo 134.º - Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
Artigo 139.º - Situações excluídas
Artigo 145.º - Produção de efeitos
Artigo 165.º - Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
Artigo 5.º - Norma revogatória
Artigo 29.º - Comunicação da admissão de trabalhadores
Artigo 32.º - Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
Artigo 46.º - Delimitação da base de incidência contributiva
Artigo 47.º - Conceito de regularidade
Artigo 48.º - Valores excluídos da base de incidência
Artigo 140.º - Entidades contratantes
Artigo 147.º - Cessação do enquadramento
Artigo 150.º - Facto constitutivo da obrigação contributiva
Artigo 151.º - Obrigação contributiva
Artigo 152.º - Declaração anual da atividade
Artigo 153.º - Declaração de serviços adquiridos
Artigo 155.º - Pagamento de contribuições
Artigo 162.º - Determinação do rendimento relevante
Artigo 163.º - Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Artigo 164.º - Escolha da base de incidência contributiva
Artigo 167.º - Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Artigo 168.º - Taxas contributivas
Artigo 274.º - Situações especiais transitórias
Artigo 281.º - Ajustamento progressivo das taxas contributivas
Artigo 283.º - Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
Anotadores
- 03/04/2023 Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
- 30/12/2022 Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
- 31/03/2020 Lei n.º 2/2020, de 31 de março
- 06/09/2019 Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro
- 04/09/2019 Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro
- 31/12/2018 Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
- 09/01/2018 Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro
- 29/12/2017 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
- 01/08/2017 Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
- 01/01/2017 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
- 17/03/2015 Lei n.º 23/2015, de 17 de março
- 31/12/2014 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE/2015)
- 24/02/2014 Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de Fevereiro
- 31/12/2013 Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014)
- 31/12/2012 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
- 14/05/2012 Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
- 30/12/2011 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)
- 31/12/2010 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011)
- 30/12/2010 Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro
- 30/12/2009 Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro