Artigo 141.º – Âmbito material
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
[ver mais]17 de Julho, 2017
Face ao disposto neste artigo, a eventualidade doença passou a ter uma cobertura geral para todos os trabalhadores independentes, incluindo os cônjuges. Os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio de doença portanto, o início do pagamento está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade [...]
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