1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 - São ...

1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 - São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

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Estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais. Os trabalhadores intelectuais são como tal considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. O direito de autor é a designação dada ao conjunto normas jurídicas que regulam e protegem as obras ou criações intelectuais [...]

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