Artigo 136.º – Trabalhadores intelectuais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 - São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.
17 de Julho, 2017
Estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais. Os trabalhadores intelectuais são como tal considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. O direito de autor é a designação dada ao conjunto normas jurídicas que regulam e protegem as obras ou criações intelectuais [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante