Artigo 138.º – Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.
3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.
[ver mais]17 de Julho, 2017
A lei permite que os trabalhadores do regime independentes que exerçam uma atividade por conta própria em Portugal e vão exercer temporariamente o mesmo tipo de atividade noutro Estado-Membro podem pedir destacamento e continuar a descontar como trabalhadores independentes em Portugal, sempre que:
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