Artigo 142.º – Manutenção do direito na protecção social
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 - A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.
[ver mais]17 de Julho, 2017
Os trabalhadores que estão inseridos no regime independente, no caso de cessação ou suspensão do exercício da atividade profissional, têm direito à proteção nas eventualidades de doença e de parentalidade. Para o efeito, é referir que se um determinado trabalhador independente se encontrar numa situação de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, [...]
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