1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 - A qualidade de entidade contratante é apurada ...

1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

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Notas Editoriais

As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos, dadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.

São consideradas entidades contratantes as pessoas coletivas que, no mesmo ano civil, recebam 80%, ou mais, da atividade prestada por cada trabalhador independente ao seu serviço. Poderá ser considerada entidade contratante a pessoa coletiva e a pessoa singular com atividade empresarial que no mesmo ano civil beneficiar pelo menos de 80% do valor total da [...]

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