Artigo 211.º – Juros de mora
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.
[ver mais]19 de Abril, 2017
A relação jurídica contributiva é, em muitos pontos, equiparada à relação jurídica tributária. Na interpretação deste artigo importa convocar o direito subsidiário aplicável quanto à relação jurídica contributiva - a LGT (Cfr. Art.º 3.º, a) do CCSS). O n.º 1 deste artigo estabelece, à semelhança do n.º 1 do Art. 44.º da LGT, que são [...]
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