Além das limitações especialmente previstas noutros diplomas, os contribuintes que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:

a) Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, ...

Além das limitações especialmente previstas noutros diplomas, os contribuintes que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:

a) Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
b) Explorar a concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou acções;
e) Beneficiar dos apoios dos fundos comunitários ou da concessão de outros subsídios por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 198.º.

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Este artigo pretende estabelecer restrições aos contribuintes que não tenham a sua situação contributiva regularizada, nos termos do Art.º 208.º do CCSS. Importa salientar que a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, veio clarificar os conceitos de situação contributiva regularizada e de situação tributária regularizada. De [...]

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