1 - Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.

2 - A segurança social, quando seja arrematante em ...

1 - Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.

2 - A segurança social, quando seja arrematante em hasta pública, não está sujeita à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.

[ver mais]

O presente artigo prevê a transferência para o património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., dos bens por esta adquiridos por arrematação em hasta pública, desonerando-a de proceder ao depósito do preço por ela oferecido e, bem assim, do pagamento das despesas da praça, que constituiria, em regra, uma obrigação do arrematante.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega