Artigo 215.º – Anulação oficiosa de juros indevidos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, procede-se à sua anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento e desde que o seu quantitativo seja igual ou superior a € 5.
2 - Verificando-se a anulação de juros nos termos do número anterior, sempre que o devedor os tenha pago, o serviço procede à sua restituição.
[ver mais]19 de Abril, 2017
O n.º 1 do presente artigo prevê a anulação oficiosa dos juros indevidamente liquidados, por motivos imputáveis aos serviços, desde que ainda não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento e/ou seu quantitativo seja igual ou superior a € 5. De facto, a redação deste n.º 1 é em tudo semelhante à do Art.º 5.º [...]
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