1 - A segurança social procede à divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

2 - A publicação é efectuada após o decurso de qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação da garantia ou em caso de ...

1 - A segurança social procede à divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

2 - A publicação é efectuada após o decurso de qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação da garantia ou em caso de dispensa desta.

3 - As listas são hierarquizadas em função do montante em dívida.

4 - A publicação das listas, nos termos dos números anteriores, não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei.

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Este artigo consagra a possibilidade de divulgação das listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada, isto é, dos contribuintes que não tenham procedido ao pagamento voluntário da obrigação contributiva nos prazos legalmente estabelecidos, não tenham requerido o pagamento da dívida em prestações ou, no limite, não tenham prestado ou requerido dispensa de [...]

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