Artigo 44.º – Falta de pagamento da prestação tributária
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
[ver mais]18 de Maio, 2015
1 - Quando falamos de dívidas tributárias podemos ter duas situações: o pagamento voluntário das dívidas tributárias, aquele que é efetuado dentro do prazo legalmente estabelecido, ou o pagamento coercivo da dívida, ou seja, aquele que é efetuado após o prazo para pagamento voluntário da mesma[1]. 2 - Decorrido que esteja o [...]
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