Artigo 42.º – Pagamento em prestações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2021
1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens.
[ver mais]27 de Julho, 2023
1 – As obrigações tributárias como quaisquer outras obrigações podem extinguir-se por morte natural ou por morte provocada[1].
2 – Quando falamos em cumprimento ou pagamento voluntário das dívidas tributárias, referimo-nos aquele que é efetuado dentro do prazo legalmente estabelecido. Decorrido que esteja esse prazo, começam a contar-se juros de mora que [...]
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