Artigo 41.º – Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.
[ver mais]24 de Novembro, 2017
1 - O regime regra estabelecido pelo número 1 do artigo 29.º da LGT estabelece o princípio geral de intransmissibilidade dos créditos e obrigações tributárias. Tal regra é corolário do princípio da indisponibilidade do imposto consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LGT («O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a [...]
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