Artigo 41.º – Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.
[ver mais]24 de Novembro, 2017
REMISSÕES
Artigo 29.º n.º 1 da LGT;
Artigo 30.º n.º 2 da LGT;
Artigo 767.º do Código Civil;
Artigos 589.º e seguintes do Código Civil;
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
1 – O regime regra estabelecido pelo número 1 do artigo 29.º da LGT estabelece o princípio geral de intransmissibilidade dos créditos e obrigações [...]
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