Legislação

Artigo 29.º – Transmissão dos créditos e obrigações tributárias

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.

2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do ...

1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.

2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.

3 - As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão «inter vivos», salvo nos casos previstos na lei.

4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na lei.

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1 - O normativo em análise com a epígrafe «Transmissão dos créditos e obrigações tributárias» constitui um reflexo da sobejamente conhecida frase de Benjamin Franklin «Neste mundo nada está garantido senão a morte e os impostos». 2 - O número 1 do normativo em análise dispõe assim quanto à possibilidade legal de transmissão «inter vivos» [...]

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