Artigo 27.º – Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
3 - Revogado
[ver mais]17 de Março, 2017
1 - O preceito em anotação acolhia, aquando da entrada em vigor da presente Lei Geral Tributária em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), um tipo novo de responsabilidade tributária solidária, no seguimento do artigo 14.º-A do Código do Processo Tributário (CPT), entretanto revogado pela entrada [...]
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