Artigo 25.º – Responsabilidade do titular de EIRL
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afetos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
[ver mais]23 de Março, 2021
1 - Constitui um princípio geral da praxis comercial que os bens adstritos a um estabelecimento pertencem á pessoa singular que o explora, e, respondem quer pelas obrigações assumidas na exploração do estabelecimento comercial, quer pelas obrigações assumidas pelo seu titular e estranhas ao objeto do estabelecimento. Por seu turno, pelas dívidas do estabelecimento, respondem [...]
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