Legislação

Artigo 25.º – Responsabilidade do titular de EIRL

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afetos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo ...

1 - Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afetos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.

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1 - Constitui um princípio geral da praxis comercial que os bens adstritos a um estabelecimento pertencem á pessoa singular que o explora, e, respondem quer pelas obrigações assumidas na exploração do estabelecimento comercial, quer pelas obrigações assumidas pelo seu titular e estranhas ao objeto do estabelecimento. Por seu turno, pelas dívidas do estabelecimento, respondem [...]

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