Artigo 21.º – Solidariedade passiva
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
2 - No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos impostos em dívida.
[ver mais]5 de Junho, 2012
1 - A lei estabelece no n.º 1 deste artigo a solidariedade passiva como regra supletiva para os casos em que os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a vários devedores. 2 - O regime da solidariedade encontra-se definido nos artigos 512.º e seguintes do Código Civil, sendo estes artigos aplicáveis por força [...]
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