Legislação

Artigo 26.º – Responsabilidade dos liquidatários das sociedades

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferê...

1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais.

3 - Quando a liquidação ocorra em processo de insolvência, devem os liquidatários satisfazer os débitos tributários em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida.

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1 - A questão da liquidação das sociedades é um tema que se revela confuso e por vezes até mesmo complexo, mas de elevada pertinência e importância. Por este motivo iremos começar por fazer uma distinção que por vezes gera confusão, é ela a distinção entre liquidação e dissolução. Assim, liquidação corresponde a todas as [...]

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