Artigo 28.º – Responsabilidade em caso de substituição tributária
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
[ver mais]6 de Setembro, 2017
1 - Conferir o artigo 20.º da LGT e a respectiva anotação. 2 - Ao substituto cabe cobrar o imposto e entregá-lo ao sujeito passivo da relação tributária, pelo que, desde que o imposto tenha sido retido mas não entregue, será aquele o responsável, ficando o substituído desonerado da responsabilidade do pagamento. Contudo, há que [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante