Artigo 30.º – Objecto da relação jurídica tributária
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
[ver mais]11 de Setembro, 2020
1 - A relação tributária tem como principal característica a existência de um vínculo jurídico, de natureza obrigacional, cujo desiderato é obtenção de receita pública - através da liquidação de tributos. Neste contexto, e malgrado as várias alíneas do n.º 1 do artigo 30.º não poderem ser interpretadas como estabelecendo uma ordem hierárquica, é natural [...]
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