Artigo 31.º – Obrigações dos sujeitos passivos
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária.
2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.
[ver mais]23 de Março, 2021
1 - Tal como resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, a obrigação principal de pagamento de imposto e as obrigações que lhe são acessórias, integram a relação jurídica tributária. Com efeito, reconduzindo-se a relação jurídica tributária à relação estabelecida entre credor e devedor tributário por intermédio do tributo, é [...]
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