1 - Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 321/88, de 22 ...

1 - Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8% a cargo da respectiva entidade empregadora;
b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8% a cargo da respectiva entidade empregadora;
d) Revogada
e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8% ou 15% consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalões de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes;
f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10%, sendo, respectivamente, de 7% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6%, sendo, respectivamente, de 14,6% e de 7% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7%;
j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 7,8%, sendo, respectivamente, de 6,8% e de 1% da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
l) Revogada

2 - Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.

3 - Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado.

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A presente disposição vem prever um conjunto de situações especiais que por via da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passam a constituir grupos fechados, com regulamentação em legislação diversa deste Código, da qual serão aplicáveis as taxas a seguir indicadas:

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