Legislação
Artigo 277.º – Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos:
a) 33% do valor no ano de 2010;
b) 66% do valor no ano de 2011;
c) 100% do valor a partir do ano de 2012.
1 de Agosto, 2016
Embora atualmente não apresente relevância jurídica, esta norma deve ser lida de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009, de 30 dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Código Contributivo, a qual veio estabelecer uma nova data para a entrada em vigor deste Código, aí dispondo que «(…) as disposições constantes dos artigos [...]
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