A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos:

a) 33% do valor no ano de 2010;
...

A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos:

a) 33% do valor no ano de 2010;
b) 66% do valor no ano de 2011;
c) 100% do valor a partir do ano de 2012.

[ver mais]

Embora atualmente não apresente relevância jurídica, esta norma deve ser lida de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009, de 30 dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Código Contributivo, a qual veio estabelecer uma nova data para a entrada em vigor deste Código, aí dispondo que «(…) as disposições constantes dos artigos [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega