1 - As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e

1 - As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
a) A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de:

i) 2010 em 29,5%, cabendo respectivamente 18,5% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 30,5%, cabendo respectivamente 19,5% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,5% cabendo respectivamente 20,5% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,5% cabendo respectivamente 21,5% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;

b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de:

i) 2010 em 31% cabendo respectivamente 20% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 31,4% cabendo respectivamente 20,4% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,8% cabendo respectivamente 20,8% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,2% cabendo respectivamente 21,2% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 32,6% cabendo respectivamente 21,6% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 33% cabendo respectivamente 22% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;

c) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:

i) 2010 em 32% cabendo respectivamente 21% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 32,4% cabendo respectivamente 21,4% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 32,8% cabendo respectivamente 21,8% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador;

d) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 127.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 14% cabendo respectivamente 9% e 5% à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 16% cabendo respectivamente 10% e 6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 18% cabendo respectivamente 11% e 7% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 19,6% cabendo respectivamente 12% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 20,6% cabendo respectivamente 13% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 21,6% cabendo respectivamente 14% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 22,6% cabendo respectivamente 15% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
viii) 2017 em 23,8% cabendo respectivamente 16,2% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;

e) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 127.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 15,3% cabendo respectivamente 9,7% e 5,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 17,3% cabendo respectivamente 10,7% e 6,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 19,3% cabendo respectivamente 11,7% e 7,7% à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 21,3% cabendo respectivamente 12,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 23,3% cabendo respectivamente 14,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 25,3% cabendo respectivamente 16,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 27,3% cabendo respectivamente 18,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;
viii) 2017 em 28,3% cabendo respectivamente 19,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador;

f) Revogada
g) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 1 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 17,5%;
ii) 2011 em 19%;
iii) 2012 em 20,5%;
iv) 2013 em 22%;
v) 2014 em 23,5%;
vi) 2015 em 25%;
vii) 2016 em 26,9%;

h) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 2 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 24,5%;
ii) 2011 em 26%;
iii) 2012 em 27,5%;
iv) 2013 em 29%;
v) 2014 em 29,6%;

i) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 17,5%;
ii) 2011 em 19%;
iii) 2012 em 20,5%;
iv) 2013 em 22%;
v) 2014 em 23,5%;
vi) 2015 em 25%;
vii) 2016 em 26,5%;
viii) 2017 em 27,4%;

j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de:

i) 2010 em 21,5%;
ii) 2011 em 23%;
iii) 2012 em 24,5%;
iv) 2013 em 26%;
v) 2014 em 27,4%.

2 - A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

[ver mais]

Nos termos da presente disposição legal o legislador veio consagrar as regras quanto ao ajustamento progressivo das taxas, prevendo a forma de ajustamento das taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código Contributivo, isto é, praticantes desportivos profissionais, trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social, trabalhadores das [...]

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