Legislação

Artigo 278.º – Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011

1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85% do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.

2 - A convergência referida no ...

1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85% do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.

2 - A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

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Esta disposição legal transitória é concretamente aplicável ao ajustamento progressivo da base de incidência dos trabalhadores domésticos, que previa sem grande interesse atual que para o ano 2010 a base de incidência contributiva corresponderia a 85 % do valor do IAS, ou seja a € 356,34 (trezentos e cinquenta seis euros e trinta quatro cêntimos), [...]

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