Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;
b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos ...

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;
b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidos pelo despacho n.º 9/82, de 25 de Março, até à data da sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
c) Os membros das cooperativas de produção e serviços que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

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A presente disposição legal vem deixar claro que é possível e, por isso, não obrigatório, que determinado tipo de pessoas mantenham o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, tal como vem regulado no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. São elencados três tipos de profissionais liberais, que pretendendo ficar abrangidos pelo [...]

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