Artigo 150.º – Facto constitutivo da obrigação contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 - Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 - Revogado
5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.
[ver mais]4 de Agosto, 2016
Nos termos do disposto no art.º 143.º, n.º 1 e 2 do CC, os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma inscrição oficiosa, sendo certo que o enquadramento obrigatório ao regime dos trabalhadores independentes só ocorre cumpridos os pressupostos do art.º 144.º e 145.º do CC. Ora, assim sendo, é com o início dos efeitos do [...]
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