1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes ...

1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.

3 - Revogado

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O presente artigo tipifica as situações que permitem a isenção de contribuir para a segurança social. O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro mudou a al. a), a iii) e d) do n.º 1 do presente artigo. Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. A alteração mais significativa diz [...]

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