1 - Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
c) Se verifique período de comprovada ...

1 - Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d) Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.

2 - A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O art.º 159.º do Código Contributivo explicita a inexistência de obrigação de contribuir, especificando em que casos isso ocorre. São eles: 1) os casos do art.º 157.º do Código Contributivo, quando ocorre isenção; 2) os casos de suspensão do exercício de atividade, desde que devidamente justificada (Cfr. art.º 32.º, 36.º e 142.º, 160.º, todos do [...]

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