Artigo 32.º – Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
[ver mais]6 de Setembro, 2016
A legislação laboral portuguesa consagra diversas modalidades de cessação contrato de trabalho, com requisitos de forma e procedimento muito distintos entre si. No caso dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, a forma mais comum de cessação do contrato de trabalho é a caducidade do mesmo por verificação do seu termo. Já nos [...]
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