1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que ...

1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.

4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

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A legislação laboral portuguesa consagra diversas modalidades de cessação contrato de trabalho, com requisitos de forma e procedimento muito distintos entre si. No caso dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, a forma mais comum de cessação do contrato de trabalho é a caducidade do mesmo por verificação do seu termo. Já nos [...]

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