Artigo 33.º – Declaração do trabalhador
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
2 - A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:
a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º;
b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.
19 de Abril, 2017
Esta norma estabelece a obrigatoriedade de os trabalhadores declararem à Segurança Social o início da respetiva atividade ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora, bem como a duração do contrato. O cumprimento desta obrigação deve ser feito entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de [...]
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