1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.

2 - A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou ...

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.

2 - A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:
a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º;
b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.

[ver mais]

Esta norma estabelece a obrigatoriedade de os trabalhadores declararem à Segurança Social o início da respetiva atividade ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora, bem como a duração do contrato. O cumprimento desta obrigação deve ser feito entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega