Artigo 34.º – Efectivação da inscrição
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
3 - A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.
4 - A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.
[ver mais]10 de Outubro, 2017
Deve ser inscrito como entidade empregadora, as entidades que beneficiem da atividade profissional dos trabalhadores, bem como os trabalhadores e equiparados abrangidos. A inscrição é feita oficiosamente, ou seja, as comunicações consideram-se feitas sempre que as situações em causa sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social. Assim, a inscrição é feita através dos [...]
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