Artigo 35.º – Produção de efeitos da inscrição
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Os efeitos da inscrição reportam-se:
a) Nas situações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais;
b) Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.
2 - A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é ilidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.
[ver mais]10 de Outubro, 2017
Este artigo fixa o momento da produção de efeitos da inscrição, traduzindo a data de eficácia da inscrição do empregador. No que concerne às pessoas coletivas, os efeitos da inscrição reportam-se à data de início do exercício da atividade declarada para efeitos fiscais, já no que toca às pessoa singulares os efeitos reportam-se à data [...]
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