Artigo 156.º – Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 - Para efeitos do número anterior o valor diário das contribuições dos trabalhadores independentes é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos das secções seguintes.
[ver mais]4 de Agosto, 2016
O presente artigo regula uma situação que pode ocorrer, que decorre da possibilidade de compatibilizar o registo de remunerações por equivalência com o normal exercício de atividade independente. A «equivalência à entrada de contribuições» é um instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de atividade em ocorrências de [...]
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