A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.

Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Verificando-se a cessação da atividade (cf. art.º 32.º, n.º 1 do Código Contributivo), a obrigação contributiva permanece até ao 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade. Questione-se, porquanto, quais os efeitos desta disposição? Se a obrigação contributiva cessa apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação da [...]

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