Artigo 151.º – Obrigação contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Janeiro, 2018
1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração dos valores correspondentes à atividade exercida.
2 - Revogado
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
7 de Março, 2018
De acordo com o n.º 1 do art.º 150.º do Código Contributivo, a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento (cf. art.º 143.º e seguintes do Código Contributivo). Assim, os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições e à declaração dos valores correspondentes à atividade exercida, nos termos [...]
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