1 - Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

2 - Na declaração referida no número anterior são ainda ...

1 - Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

2 - Na declaração referida no número anterior são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.

3 - A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.

4 - Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral prevista no n.º 1 no momento declarativo imediatamente posterior.

5 - Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos n.ºs 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.

8 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O presente artigo foi aditado ao Regime Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. Pretende-se com este artigo regular a obrigação declarativa. O legislador entendeu que os trabalhadores independentes devem declarar trimestralmente o valor dos rendimentos [...]

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