1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
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1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.

2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.

3 - Revogado.

4 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa prevista no presente artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.

5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar junto da Segurança Social e recorrendo ao modelo oficial, tendo por referência o ano civil anterior, o valor total das vendas realizadas; o valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial e o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva [...]

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