Artigo 158.º – Cessação das condições para a isenção
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Os trabalhadores a quem seja reconhecida a isenção da obrigação de contribuir devem declarar à instituição da segurança social competente a cessação das condições de que depende a referida isenção, salvo se as mesmas forem do conhecimento oficioso desta.
2 - A cessação das condições para a isenção constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência, nos termos previstos no presente Código.
[ver mais]4 de Agosto, 2016
A lei coloca do lado do trabalhador independente a obrigação de - em caso de cessação das condições de que depende a isenção permitida nos termos do art.º 158.º do CC - declarar à instituição da segurança social competente tal facto. Isto sem descurar as situações de conhecimento oficioso. Estas ocorrem quando a segurança social [...]
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