Artigo 121.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3%, sendo, respectivamente, de 18,9% e de 9,4% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - Revogado.
[ver mais]1 de Agosto, 2016
Segundo a presente disposição legal são fixadas diferentes taxas contributivas para os trabalhadores domésticos e respetivas entidades empregadores decorrentes de se encontrar ou não abrangida a eventualidade do desemprego. Decorrente das concretas taxas aplicáveis a trabalhadores e entidades empregadores resulta um agravamento das taxas anteriormente vigentes (26,7% e 31,6%). Deste modo, a taxa contributiva quando [...]
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