1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 €, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva ...

1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 €, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.

2 - A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos termos legalmente estatuídos.

3 - No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efectuar.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, excepto para aquisição de habitação própria e permanente, superiores a € 50 000, concedidos por instituições públicas, particulares e cooperativas com capacidade de concessão de crédito.

5 - As retenções operadas nos termos do presente artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas importâncias.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 4 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao IGFSS, I. P., o valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.

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A propósito do conceito de situação contributiva regularizada vide artigo 208.º do CRCSPSS. Relativamente às entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos referido no n.º 1, refere o artigo 78.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro que, para efeitos do presente artigo, «não são consideradas as importâncias respeitantes ao pagamento de indemnizações no [...]

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