1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.

2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

As condições do pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social estão fixadas nos artigos 80.º e 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013 de 15 de outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012 de 25 de setembro e pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro), [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega