Legislação
Artigo 189.º – Pagamento em prestações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
31 de Agosto, 2016
As condições do pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social estão fixadas nos artigos 80.º e 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013 de 15 de outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012 de 25 de setembro e pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro), [...]
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