São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2014. Pretende-se com este artigo limitar o recurso simultâneo ao contrato de trabalho dependente e ao contrato de prestação de serviços entre um sujeito e a mesma entidade ou agrupamento empresarial. O uso conjunto das duas [...]

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