Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo III – Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem → Secção II – Trabalhadores em regime de acumulação
Artigo 129.º – Âmbito pessoal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.
13 de Outubro, 2016
Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2014. Pretende-se com este artigo limitar o recurso simultâneo ao contrato de trabalho dependente e ao contrato de prestação de serviços entre um sujeito e a mesma entidade ou agrupamento empresarial. O uso conjunto das duas [...]
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